MPF defende inconstitucionalidade de súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na quitação da remuneração de férias
Para o PGR, o entendimento da Corte trabalhista ultrapassa a interpretação da lei e cria nova norma jurídica, com ofensa à separação de Poderes e ao princípio da legalidade. Augusto Aras afirma que o art. 137 da CLT – que estabelece a sanção de pagamento em dobro da remuneração de férias – é regra vinculada ao descumprimento do prazo para concessão de férias, que é de 12 meses após à data de aquisição do direito, conforme fixa o art. 134 da mesma norma. Segundo o PGR, não há previsão de aplicação do dispositivo a outras situações, como pretende a Súmula do TST.
Ele esclarece ainda que o prazo para o pagamento da remuneração e do abono de férias – que é de até dois dias antes do início do período de férias – está regulamentado no art. 145 da CLT, cujo descumprimento não prevê sanção específica. Defende que, ao editar súmula que alarga o efeito sancionador do art. 137 para incidir sobre infração distinta da legalmente prevista, o TST atuou de modo incompatível com a função jurisdicional, violando os princípios da legalidade e da separação de poderes.
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