STF impede a indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública sem decisão judicial
Nesta quarta-feira, 09, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis os bens de devedores sem a participação do Poder Judiciário.
O art. 25 da Lei 13.606/2018, que inseriu na Lei do Cadin (Lei 10.522/02) o art. 20-B, foi alvo de cinco ações diretas de inconstitucionalidade.
No referido artigo é previsto que a Fazenda poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis“.
Porém, a vitória dos contribuintes foi parcial. Isso porque o STF entendeu, no mesmo julgamento, que a averbação é legitima e tem previsão legal.
O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade dos artigos e foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques e Luiz Edson Fachin. O Relator afirmou que a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está “em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado“.
Em paralelo ao Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso votou pela legalidade da averbação. Porém, em conclusão, afirmou que a indisponibilidade não pode ser automática e exige a intervenção do Poder Judiciário sobre o direito de propriedade.
O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Este último, votou pela inconstitucionalidade, somente, do trecho “tornando-os indisponíveis” da lei, sob o entendimento de que a averbação é legítima, mas a indisponibilidade de bens poderá ser eventualmente alcançável por meio da atuação do Judiciário.
Com voto divergente, o Ministro Dias Toffoli entendeu pela constitucionalidade da indisponibilidade de bens pela Fazenda, afirmando que não há ofensa ao princípio da livre iniciativa, porque sendo o devedor pessoa jurídica, “a averbação recairá sobre bens e direitos de sua propriedade”. Seguiram a divergência o Ministro Alexandre de Moraes e as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Em posicionamento anterior sobre o tema, a Procuradoria Geral da República já havia se manifestado pela inconstitucionalidade do artigo supracitado, afirmando que as medidas coercitivas definidas com o objetivo de assegurar o pagamento do crédito tributário devem ser avaliadas segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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>Andrea Feitosa| afp@martorelli.com.br
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